Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7416 de 24 de agosto de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Ofícios do Registro de Protesto de Títulos da Comarca de Niterói serão criados a partir das seguintes transformações:
I
1° Ofício do Registro de Protesto de Títulos, por transformação do Serviço do 11º Ofício de Justiça.
II
2º Ofício do Registro de Protesto de Títulos, por transformação do Serviço do 13º Ofício de Justiça.
III
3º Ofício do Registro de Protesto de Títulos, por transformação do Serviço do 19º Ofício de Justiça.
§ 1º
Com a transformação dos Ofícios de Justiça em Serviços do Registro de Protesto de Títulos, as demais atribuições e os respectivos acervos serão transferidos, obedecendo-se à seguinte ordem:
a
11° Ofício de Justiça: atribuição notarial para o Serviço do 3° Ofício Notas, se já instalado, ou para o 5° Ofício de Justiça;
b
13° Ofício de Justiça: atribuição notarial para o Serviço do 4° Ofício Notas, se já instalado, ou para o 10° Ofício de Justiça;
c
19° Ofício de Justiça: atribuição notarial para o Serviço do 5° Ofício Notas, se já instalado, ou para o 12° Ofício de Justiça;
§ 2º
Os Serviços de Registro de Protesto de Títulos darão continuidade ao acervo correspondente ao Ofício de Justiça de sua transformação. Os acervos recebidos deverão ser absorvidos nos termos da legislação em vigor.