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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7416 de 24 de agosto de 2016

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Art. 3º

Os Ofícios de Notas da Comarca de Niterói serão criados a partir das seguintes transformações:

I

1º Ofício de Notas, por transformação do 3° Ofício de Justiça.

II

2º Ofício de Notas, por transformação do 4° Ofício de Justiça.

III

3º Ofício de Notas, por transformação do 5° Ofício de Justiça.

IV

4º Ofício de Notas, por transformação do 10° Ofício de Justiça.

V

5º Ofício de Notas, por transformação do 12° Ofício de Justiça.

VI

6 º Ofício de Notas, por transformação do 15° Ofício de Justiça.

§ 1º

Com a transformação dos Ofícios de Justiça em Serviços de Notas, as demais atribuições e os respectivos acervos serão transferidos, obedecendo-se à seguinte ordem:

a

3° Ofício de Justiça: atribuição de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para o Serviço do Ofício do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se já instalado, ou para o 1° Ofício de Justiça;

b

4° Ofício de Justiça: atribuição de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para o Serviço do Ofício do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se já instalado, ou para o 1° Ofício de Justiça;

c

5° Ofício de Justiça: atribuição de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para o Serviço do Ofício do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se já instalado, ou para o 1° Ofício de Justiça;

d

12° Ofício de Justiça: atribuição de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para o Serviço do Ofício do Registro de Títulos e Documentos e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se já instalado, ou para o 1° Ofício de Justiça;

e

15° Ofício de Justiça, Atribuição de Registro de Imóveis, para o Serviço do 5° Ofício do Registro de Imóveis, se já instalado, ou para o 14° Ofício de Justiça;

§ 2º

Os Serviços de Notas darão continuidade ao acervo de notas correspondente ao Ofício de Justiça de sua transformação. Os acervos recebidos deverão ser absorvidos nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7416 /2016