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Artigo 2º, Parágrafo 1, Alínea g da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7416 de 24 de agosto de 2016

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Art. 2º

Os Ofícios de Registro de Imóveis da Comarca de Niterói serão criados a partir das seguintes transformações:

I

1º Ofício do Registro de Imóveis, por transformação do 2° Ofício de Justiça, compreendendo sua área de atuação na 1ª Circunscrição (2º Subdistrito do 1º Distrito e parte do 6º Subdistrito do 1º Distrito situada à direita da estrada Caetano Monteiro e da estrada nova de Itaipu, no sentido Niterói-Itaipu).

II

2º Ofício do Registro de Imóveis, por transformação do 6° Ofício de Justiça, compreendendo sua área de atuação na 2ª Circunscrição (parte do 1º Subdistrito do 1º Distrito constituída por toda a área que, partindo do litoral, segue pela rua 15 de Novembro até atingir o ponto de interseção do eixo desta com o do prolongamento da rua Cotrim Silva, continuando pelo eixo da rua Barão do Amazonas até encontrar o ponto de interseção do eixo desta com o da rua Silva Jardim, até o mar, no Porto de Niterói, e, deste limite, por todo o litoral, até atingir o ponto de partida).

III

3º Ofício do Registro de Imóveis, por transformação do 9° Ofício de Justiça, compreendendo sua área de atuação na 3ª Circunscrição (parte do 3º Subdistrito do 1º Distrito constituída pela área que começa no cruzamento das ruas Marquês do Paraná e Miguel de Frias com o eixo da rua Dr. Paulo César; segue o eixo desta e seu prolongamento até encontrar a Av. Estácio de Sá continuando pelo eixo desta e seu prolongamento até encontrar a reta que divide o 3º do 6º Subdistrito; continuando pelos limites do 3º com o 6º Subdistrito até o litoral, seguindo por este até encontrar o eixo da rua Miguel de Frias e por este seguindo até o ponto de cruzamento das ruas Marquês do Paraná e Miguel de Frias com o eixo da rua Dr. Paulo César).

IV

4º Ofício do Registro de Imóveis, por transformação do 18° Ofício de Justiça, compreendendo sua área de atuação na 4ª Circunscrição (parte do 1º Subdistrito, que, partindo do ponto de interseção do eixo do 1º Distrito constituída pela área das Ruas Barão do Amazonas e Silva Jardim, segue pelo eixo desta até o litoral e por este até um ponto fronteiro à porta principal da estação da Estrada de Ferro Leopoldina, daí seguindo pelo prolongamento da Avenida Jansen de Melo e pelos eixos desta e da Rua Marquês do Paraná até o ponto de interseção do eixo desta com o da Rua Dr. Celestino, aí seguindo pela atual linha divisória entre os 1º e 2º Subdistritos, até encontrar o ponto de interseção desta com o eixo do prolongamento da Rua Cotrim Silva, segue pelo eixo do prolongamento desta e da Rua Barão do Amazonas até encontrar o ponto de interseção do eixo desta com o da Rua Silva Jardim, e parte do 6º Subdistrito do 1º Distrito, situado à esquerda da Estrada Caetano Monteiro e estrada nova de Itaipu, no sentido Niterói-Itaipu).

V

5º Ofício do Registro de Imóveis por transformação do 14° Ofício de Justiça, compreendendo sua área de atuação na 5ª Circunscrição (4º Subdistrito do 1º Distrito) e na 6ª Circunscrição (5º Subdistrito do 1º Distrito).

VI

6º Ofício do Registro de Imóveis, por transformação do 16° Ofício de Justiça, compreendendo sua área de atuação na 7ª Circunscrição (2º Distrito).

VII

7º Ofício do Registro de Imóveis, por transformação do 8° Ofício de Justiça, compreendendo sua área de atuação na da 8ª Circunscrição (parte do 3º Subdistrito do 1º Distrito constituída pela área que começa no cruzamento dos eixos das ruas Marquês do Paraná e Miguel de Frias com o eixo da rua Dr. Paulo César; segue o eixo desta até encontrar o da Av. Estácio de Sá, continuando pelo eixo desta e do seu prolongamento até encontrar a reta que divide o 3º do 6º Subdistrito, continuando pelos limites do 3º Subdistrito, em sentido SulNorte, com os 6º, 4º e 2º Subdistritos até o ponto de interseção dos eixos das ruas Marquês do Paraná, Miguel de Frias e Dr. Paulo César).

§ 1º

Com a transformação dos Ofícios de Justiça em Serviços de Registro de Imóveis, a atribuição notarial e os respectivos acervos serão transferidos para os Serviços de Notas, obedecendo-se à seguinte ordem:

a

2° Ofício de Justiça – para o 1° Ofício de Notas, se já instalado, ou para o Serviço do 3º Ofício de Justiça;

b

6° Ofício de Justiça – para o 2° Ofício de Notas, se já instalado, ou para o Serviço do 4º Ofício de Justiça;

c

8° Ofício de Justiça – para o 3° Ofício de Notas, se já instalado, ou para o Serviço do 5º Ofício de Justiça;

d

9° Ofício de Justiça – para o 4° Ofício de Notas, se já instalado, ou para o Serviço do 10º Ofício de Justiça;

e

14° Ofício de Justiça – para o 5° Ofício de Notas, se já instalado, ou para o Serviço do 12º Ofício de Justiça;

f

16° Ofício de Justiça – para o 6° Ofício de Notas, se já instalado, ou para o Serviço do 15º Ofício de Justiça;

g

18° Ofício de Justiça – para o 1° Ofício de Notas, se já instalado, ou para o Serviço do 3º Ofício de Justiça.

§ 2º

Os Serviços de Registro de Imóveis darão continuidade ao acervo registral correspondente ao Ofício de Justiça de sua transformação. Os acervos recebidos deverão ser absorvidos nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º, §1º, g da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7416 /2016