Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7412 de 12 de agosto de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Lei do Orçamento Anual para 2017 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos.
I
alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
II
realização de receitas não previstas;
III
realização de receita em montante inferior ao previsto;
IV
calamidade pública e situação de emergência;
V
alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;
VI
alterações na legislação estadual ou federal.
VII
promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias.
§ 1º
O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII.
§ 2º
Os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, contribuirão para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro propondo redução de despesas e aumento de receita no âmbito de suas atuações com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII.
§ 3º
V E T A D O .
§ 3º
Os dispositivos de adaptação mencionados darão prioridade à manutenção do pagamento do aluguel social devido às vítimas dos deslizamentos e inundações na região serrana em 2011. Veto derrubado pela ALERJ DO II de 20/10/2016.