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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7412 de 12 de agosto de 2016

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Art. 10

A Lei do Orçamento Anual para 2017 conterá dispositivos para adaptar as despesas aos efeitos econômicos.

I

alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;

II

realização de receitas não previstas;

III

realização de receita em montante inferior ao previsto;

IV

calamidade pública e situação de emergência;

V

alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual;

VI

alterações na legislação estadual ou federal.

VII

promoção do equilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas orçamentárias.

§ 1º

O Poder Executivo definirá critérios e formas de limitação de empenho com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII.

§ 2º

Os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, contribuirão para o alcance do equilíbrio econômico-financeiro propondo redução de despesas e aumento de receita no âmbito de suas atuações com o objetivo de atender ao disposto no inciso VII.

§ 3º

V E T A D O .

§ 3º

Os dispositivos de adaptação mencionados darão prioridade à manutenção do pagamento do aluguel social devido às vítimas dos deslizamentos e inundações na região serrana em 2011. Veto derrubado pela ALERJ DO II de 20/10/2016.