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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7362 de 15 de julho de 2016

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Art. 5º

Os Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista deverão dispor de instalações físicas, enfermaria, equipamentos e recursos humanos necessários para o atendimento das pessoas.

Parágrafo único

Deverão ser instituídos os cursos de: marcenaria, ciências da computação, informática, desenho, música, pintura, organização de documentos, jardinagem.