Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7362 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Centros de Estudos Profissionalizantes para a Pessoa com Transtorno de Espectro Autista deverão dispor de instalações físicas, enfermaria, equipamentos e recursos humanos necessários para o atendimento das pessoas.
Parágrafo único
Deverão ser instituídos os cursos de: marcenaria, ciências da computação, informática, desenho, música, pintura, organização de documentos, jardinagem.