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Artigo 13, Inciso X da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7362 de 15 de julho de 2016

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Art. 13

Caberá, ao Poder Público responsável, construir Centros de Estudos Profissionalizantes para pessoas com transtorno de espectro autista nas 10 (dez) regiões de governo, da seguinte forma:

I

Nova Iguaçu na Baixada Fluminense;

II

Itaperuna na Região Noroeste Fluminense;

III

Campos na Região Norte Fluminense;

IV

Cabo Frio na Região das Baixadas Litorâneas;

V

Petrópolis na Região Serrana;

VI

Volta Redonda na Região Centro Sul Fluminense;

VII

Resende na Região do Médio Paraíba;

VIII

Angra dos Reis na Região da Costa Verde;

IX

Itaboraí;

X

Itaguaí.