Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7362 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 13
Caberá, ao Poder Público responsável, construir Centros de Estudos Profissionalizantes para pessoas com transtorno de espectro autista nas 10 (dez) regiões de governo, da seguinte forma:
I
Nova Iguaçu na Baixada Fluminense;
II
Itaperuna na Região Noroeste Fluminense;
III
Campos na Região Norte Fluminense;
IV
Cabo Frio na Região das Baixadas Litorâneas;
V
Petrópolis na Região Serrana;
VI
Volta Redonda na Região Centro Sul Fluminense;
VII
Resende na Região do Médio Paraíba;
VIII
Angra dos Reis na Região da Costa Verde;
IX
Itaboraí;
X
Itaguaí.