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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 736 de 28 de maio de 1984

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Art. 2º

Ficam criados 2 (dois) cargos de Secretários de Estado e 2 (dois) de Subsecretários de Estado.

Parágrafo único

- As despesas decorrentes da criação dos cargos a que se refere o caput deste artigo, bem como dos demais necessários à implantação ou à alteração da nova estrutura, serão compensadas com a extinção ou a transformação dos cargos de Secretários Extraordinários a que se refere o Decreto nº 6915, de 29 de novembro de 1983, e de outros, efetivos ou em comissão, mediante decretos do Poder Executivo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 736 /1984