Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 736 de 28 de maio de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criados 2 (dois) cargos de Secretários de Estado e 2 (dois) de Subsecretários de Estado.
Parágrafo único
- As despesas decorrentes da criação dos cargos a que se refere o caput deste artigo, bem como dos demais necessários à implantação ou à alteração da nova estrutura, serão compensadas com a extinção ou a transformação dos cargos de Secretários Extraordinários a que se refere o Decreto nº 6915, de 29 de novembro de 1983, e de outros, efetivos ou em comissão, mediante decretos do Poder Executivo.