Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7346 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e extensão rural, poderão dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços previstos nesta Lei.