JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7346 de 15 de julho de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e extensão rural, poderão dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços previstos nesta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7346 /2016