JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7346 de 15 de julho de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para o fiel cumprimento desta Lei, serão observados os seguintes objetivos:

I

dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar;

II

contribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares;

III

estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades de pele;

IV

promover campanhas educativas sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados em atividades expostas ao sol;

V

treinamento das equipes multiprofissionais de atendimento nas unidades públicas para esse fim.

Art. 3º, V da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7346 /2016