Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7346 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para o fiel cumprimento desta Lei, serão observados os seguintes objetivos:
I
dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar;
II
contribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares;
III
estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades de pele;
IV
promover campanhas educativas sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados em atividades expostas ao sol;
V
treinamento das equipes multiprofissionais de atendimento nas unidades públicas para esse fim.