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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7346 de 15 de julho de 2016

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Art. 2º

São diretrizes desta Lei:

I

o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho;

II

a implantação de medidas que reduzam a exposição ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;

III

o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7346 /2016