Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7346 de 15 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São diretrizes desta Lei:
I
o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho;
II
a implantação de medidas que reduzam a exposição ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;
III
o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos.