Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 95, Parágrafo Único, Alínea b da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 95

Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia, serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nos artigos 87 a 91 desta Lei.

Parágrafo único

- Entende-se por:

a

treinador: pessoa que ensina comandos ao cão;

b

instrutor: pessoa que treina a dupla cão-usuário;

c

família de acolhimento: família que acolhe o cão na fase de socialização. Capítulo IX Outros Benefícios