Artigo 95, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 95
Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia, serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nos artigos 87 a 91 desta Lei.
Parágrafo único
- Entende-se por:
a
treinador: pessoa que ensina comandos ao cão;
b
instrutor: pessoa que treina a dupla cão-usuário;
c
família de acolhimento: família que acolhe o cão na fase de socialização. Capítulo IX Outros Benefícios