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Artigo 95, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 95

Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia, serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nos artigos 87 a 91 desta Lei.

Parágrafo único

- Entende-se por:

a

treinador: pessoa que ensina comandos ao cão;

b

instrutor: pessoa que treina a dupla cão-usuário;

c

família de acolhimento: família que acolhe o cão na fase de socialização. Capítulo IX Outros Benefícios