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Artigo 87, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 87

É reconhecida oficialmente a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e os demais recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.

Parágrafo único

- Por recursos de expressão associados a LIBRAS, entende-se comunicação gestual e visual com estrutura gramatical própria, cuja singularidade possa ser incorporada ao acervo cultural da Nação.