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Artigo 74, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 74

O direito à qualidade do serviço público prestado pelo Estado exige, dos agentes públicos e prestadores de serviço público, a realização de atendimento prioritário, por ordem de chegada, às pessoas com deficiência.

Parágrafo único

- Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional instituirão, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento às pessoas com deficiência.