Artigo 74 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 74
O direito à qualidade do serviço público prestado pelo Estado exige, dos agentes públicos e prestadores de serviço público, a realização de atendimento prioritário, por ordem de chegada, às pessoas com deficiência.
Parágrafo único
- Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional instituirão, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento às pessoas com deficiência.