Artigo 59, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 59
O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:
I
à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;
II
ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas com deficiência;
III
à especialização de recursos humanos em acessibilidade.