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Artigo 59 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 59

O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:

I

à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;

II

ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas com deficiência;

III

à especialização de recursos humanos em acessibilidade.