Artigo 34, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 34
Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica para obtenção dos objetivos desta Lei.
Parágrafo único
- Serão prioritariamente apoiadas as manifestações desportivas de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:
I
desenvolvimento de recursos humanos especializados;
II
promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;
III
pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e
IV
construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.