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Artigo 34, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 34

Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica para obtenção dos objetivos desta Lei.

Parágrafo único

- Serão prioritariamente apoiadas as manifestações desportivas de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:

I

desenvolvimento de recursos humanos especializados;

II

promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;

III

pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e

IV

construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.