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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016

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Art. 11

O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distantes fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa com deficiência atinja o pleno desenvolvimento de sua personalidade.

Parágrafo único

- O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.