Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7329 de 11 de julho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 11
O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distantes fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa com deficiência atinja o pleno desenvolvimento de sua personalidade.
Parágrafo único
- O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.