Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7310 de 15 de junho de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica alterado o item 39 do Art. 98 que passará a ter a seguinte redação: "Art. 98 . ....................................................................................... 39 - Petrópolis: 1° Ofício de Registro: Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição que compreende, no 1º Distrito, a Estrada da Saudade até os limites com o 2º Distrito. Bairros: Valparaíso e Presidência, os Quarteirões Darmstadt, Bingen, Wormstadt, Mosela, Fazenda Inglesa, Brasileiro, Vila Isabel, Westfalia, Retiro, lado par da Avenida Washington Luiz, rua Coronel Veiga, do mesmo lado, e o que mais se contiver na parte esquerda do rio Quitandinha no sentido da corrente desse rio, desde a sua nascente; Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição, que compreende, no 1º Distrito, integralmente, os Quarteirões Taquara e Worms, todo o lado ímpar das ruas Coronel Veiga e Washington Luiz e da Av. 15 de Novembro, toda a rua Paulo Barbosa, toda a rua Dr. Porciúncula, toda a rua Silva Jardim, lado par da rua Floriano Peixoto, lado par da rua Fonseca Ramos, lado par da rua Alberto Torres, todo o Quiçamã, Itamarati, Caxambú, dentro dos limites do 1º Distrito; e Registro de Títulos e Documentos. (antigo 2° Ofício de Justiça), 2° Ofício de Registro: Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição que compreende o 4º Distrito, Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição que compreende o 3º Distrito, Registro de Imóveis da 5ª Circunscrição que compreende na área remanescente do 5° Distrito, Posse; Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição que compreende o Quarteirão Suíço, Alto da Serra, no 1º Distrito, e de todo o 2º Distrito; e Registro Civil das Pessoas Jurídicas. (antigo 11° Ofício de Justiça) 1° Ofício de Notas. (antigo 4° Ofício e Justiça) 2° Ofício de Notas. (antigo 7° Ofício de Justiça) 3° Ofício de Notas. (antigo 10° Ofício de Justiça) 1° Ofício de Protesto de Títulos. ( antigo 1° Oício de Justiça) 2° Ofício de Protesto de Títulos. (antigo 6° Ofício de Justiça) Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.