Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7267 de 27 de abril de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta, inclusive às Organizações Sociais contratadas pelo poder público.