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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7267 de 27 de abril de 2016

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Art. 3º

Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.

Parágrafo único

O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta, inclusive às Organizações Sociais contratadas pelo poder público.