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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7252 de 06 de abril de 2016

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Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Incentivo e Fomento a Feiras Gastronômicas e à Comercialização de Alimentos em Veículos Automotores, tais como trailers, vans, furgões, caminhões e veículos similares, conhecidos como food trucks, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, considera-se comercialização de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas e privadas as atividades que compreendam a venda direta ou distribuição gratuita de alimentos ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário ou itinerante, em veículos automotores, conforme disposto no caput.

§ 2º

A permissão de funcionamento e comercialização de alimentos, por meio de food trucks, a ser expedida pela autoridade competente, deverá observar:

I

a existência de espaço físico adequado para atender os consumidores com segurança;

II

a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar em relação aos produtos que serão comercializados;

III

a compatibilidade entre a classificação do equipamento food truck, conforme descrito no caput, e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação de áreas públicas e privadas.

§ 3º

A permissão de funcionamento e comercialização de que trata esta Lei poderá ser revogada ou suspensa, a qualquer tempo, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante o devido procedimento administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.

§ 4º

O permissionário, que tiver sua autorização suspensa em atendimento ao interesse público, poderá requerer, ao órgão competente, sua transferência para outra localidade.

§ 5º

No mesmo logradouro, via ou área pública ou privada, poderão ser instalados permissionários diferentes, desde que comercializem alimentos distintos ou funcionem em dias e horários diferenciados, observados os critérios fixados pela autoridade competente, excetuadas as feiras gastronômicas estabelecidas nesta Lei.

§ 6º

A comercialização de alimentos por meio de food trucks deverá observar o disposto nesta Lei, excetuadas as feiras livres.