Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7252 de 06 de abril de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo e Fomento a Feiras Gastronômicas e à Comercialização de Alimentos em Veículos Automotores, tais como trailers, vans, furgões, caminhões e veículos similares, conhecidos como food trucks, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se comercialização de alimentos em logradouros, vias e áreas públicas e privadas as atividades que compreendam a venda direta ou distribuição gratuita de alimentos ao consumidor, de caráter permanente ou eventual, de modo estacionário ou itinerante, em veículos automotores, conforme disposto no caput.
§ 2º
A permissão de funcionamento e comercialização de alimentos, por meio de food trucks, a ser expedida pela autoridade competente, deverá observar:
I
a existência de espaço físico adequado para atender os consumidores com segurança;
II
a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança alimentar em relação aos produtos que serão comercializados;
III
a compatibilidade entre a classificação do equipamento food truck, conforme descrito no caput, e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação de áreas públicas e privadas.
§ 3º
A permissão de funcionamento e comercialização de que trata esta Lei poderá ser revogada ou suspensa, a qualquer tempo, por descumprimento das obrigações assumidas em decorrência de sua outorga, bem como em atendimento ao interesse público, mediante o devido procedimento administrativo, garantida a ampla defesa do interessado.
§ 4º
O permissionário, que tiver sua autorização suspensa em atendimento ao interesse público, poderá requerer, ao órgão competente, sua transferência para outra localidade.
§ 5º
No mesmo logradouro, via ou área pública ou privada, poderão ser instalados permissionários diferentes, desde que comercializem alimentos distintos ou funcionem em dias e horários diferenciados, observados os critérios fixados pela autoridade competente, excetuadas as feiras gastronômicas estabelecidas nesta Lei.
§ 6º
A comercialização de alimentos por meio de food trucks deverá observar o disposto nesta Lei, excetuadas as feiras livres.