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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7197 de 11 de janeiro de 2016

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Art. 1º

Fica instituída no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a "Semana do Grêmio Estudantil", a ser celebrada na primeira semana do mês de novembro de cada ano, assim considerada a semana que integralmente transcorrerem todos os seus dias no referido mês.

Parágrafo único

– No decorrer da semana serão desenvolvidas pelo Poder Executivo juntamente com as Instituições Estudantis, ações sociais e educativas tais como palestras, seminários, práticas desportivas, cursos, gincanas, e outras atividades correlatas envolvendo os grêmios estudantis e as associações ou grupos de estudantes do Estado do Rio de Janeiro, em especial da rede pública de ensino, com o objetivo de resgatar a história do movimento estudantil e conscientizar os alunos da importância de sua participação ativa na escola e na sociedade.