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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016

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Art. 3º

São instrumentos da Política Estadual de Segurança de Barragens e Açudes (PESBA):

I

o sistema de classificação de barragens e açudes por categoria de risco e por dano potencial associado;

II

o Plano de Segurança de Barragem e Açude;

III

o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e Açudes (SNISBA);

IV

o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima);

V

As auditorias ambientais, conforme a Lei 1898, de 26 de novembro de 1991. ( EP Nº 05)

VI

o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

VII

o Relatório de Segurança de Barragens e Açudes.