Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São instrumentos da Política Estadual de Segurança de Barragens e Açudes (PESBA):
I
o sistema de classificação de barragens e açudes por categoria de risco e por dano potencial associado;
II
o Plano de Segurança de Barragem e Açude;
III
o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e Açudes (SNISBA);
IV
o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima);
V
As auditorias ambientais, conforme a Lei 1898, de 26 de novembro de 1991. ( EP Nº 05)
VI
o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII
o Relatório de Segurança de Barragens e Açudes.