Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São instrumentos da Política Estadual de Segurança de Barragens e Açudes (PESBA):
I
o sistema de classificação de barragens e açudes por categoria de risco e por dano potencial associado;
II
o Plano de Segurança de Barragem e Açude;
III
o Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens e Açudes (SNISBA);
IV
o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima);
V
As auditorias ambientais, conforme a Lei 1898, de 26 de novembro de 1991. ( EP Nº 05)
VI
o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII
o Relatório de Segurança de Barragens e Açudes.