Artigo 2º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Para efeitos desta Lei, serão utilizadas as seguintes definições:
I
barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;
II
reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;
III
– V E T A D O .
III
açude: lago formado pelo barramento de uma nascente ou curso d'água, em geral para fins de irrigação, dessedentação ou produção de energia, entre outros, constituído inclusive pela própria estrutura de barramento; (INSERÇÃO DECORRENTE DO ACOLHIMENTO DA EP Nº 07); Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.
IV
segurança de barragem e do açude: condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;
V
empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localiza a barragem, o açude e o reservatório ou que explore a barragem ou o açude para benefício próprio ou da coletividade;
VI
órgão fiscalizador: autoridade do poder público estadual ou municipal responsável pelas ações de fiscalização da segurança da barragem e do açude de sua competência; (EP Nº 12)
VII
gestão de risco: ações de caráter normativo, bem como aplicação de medidas para prevenção, controle e mitigação de riscos;
VIII
dano potencial associado à barragem e ao açude: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo, trincas no concreto ou mau funcionamento de uma barragem. (EP Nº 13)
IX – V E T A D O .
IX
desastre: qualquer dano social, ambiental, econômico, cultural, independente de culpa, causado direta ou indiretamente pelo empreendimento (EP Nº 33). Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.