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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016

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Art. 2º

– Para efeitos desta Lei, serão utilizadas as seguintes definições:

I

barragem: qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

II

reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;

III

– V E T A D O .

III

açude: lago formado pelo barramento de uma nascente ou curso d'água, em geral para fins de irrigação, dessedentação ou produção de energia, entre outros, constituído inclusive pela própria estrutura de barramento; (INSERÇÃO DECORRENTE DO ACOLHIMENTO DA EP Nº 07); Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.

IV

segurança de barragem e do açude: condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

V

empreendedor: agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localiza a barragem, o açude e o reservatório ou que explore a barragem ou o açude para benefício próprio ou da coletividade;

VI

órgão fiscalizador: autoridade do poder público estadual ou municipal responsável pelas ações de fiscalização da segurança da barragem e do açude de sua competência; (EP Nº 12)

VII

gestão de risco: ações de caráter normativo, bem como aplicação de medidas para prevenção, controle e mitigação de riscos;

VIII

dano potencial associado à barragem e ao açude: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo, trincas no concreto ou mau funcionamento de uma barragem. (EP Nº 13) IX – V E T A D O .

IX

desastre: qualquer dano social, ambiental, econômico, cultural, independente de culpa, causado direta ou indiretamente pelo empreendimento (EP Nº 33). Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/07/2016.