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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016

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Art. 18

Os empreendedores de barragens e açudes enquadrados no §1º do art. 1º, terão prazo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei, para submeter à aprovação dos órgãos fiscalizadores o relatório especificando as ações e o cronograma para a implantação do Plano de Segurança da Barragem e do Açude.

Parágrafo único

- Após o recebimento do relatório de que trata o caput, os órgãos fiscalizadores terão prazo de até 1 (um) ano para se pronunciarem.