Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 10
Deverá ser realizada Revisão Periódica de Segurança de Barragens e Açudes com o objetivo de verificar o estado geral de segurança da barragem ou açude, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem ou açude.
§ 1º
A periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da revisão periódica de segurança serão estabelecidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem ou açude.
§ 2º
A Revisão Periódica de Segurança de Barragens e Açudes deve indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem ou açude, compreendendo, para tanto:
I
o exame de toda a documentação da barragem ou açude, em particular dos relatórios de inspeção;
II
o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;
III
a análise comparativa do desempenho da barragem ou açude em relação às revisões efetuadas anteriormente.