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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7192 de 07 de janeiro de 2016

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Art. 10

Deverá ser realizada Revisão Periódica de Segurança de Barragens e Açudes com o objetivo de verificar o estado geral de segurança da barragem ou açude, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização dos dados hidrológicos e as alterações das condições a montante e a jusante da barragem ou açude.

§ 1º

A periodicidade, a qualificação técnica da equipe responsável, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento da revisão periódica de segurança serão estabelecidos pelo órgão fiscalizador em função da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem ou açude.

§ 2º

A Revisão Periódica de Segurança de Barragens e Açudes deve indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem ou açude, compreendendo, para tanto:

I

o exame de toda a documentação da barragem ou açude, em particular dos relatórios de inspeção;

II

o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor;

III

a análise comparativa do desempenho da barragem ou açude em relação às revisões efetuadas anteriormente.