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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 719 de 29 de dezembro de 1983


Art. 5º

O vencimento do cargo de Fiscal de Rendas é o fixado no Anexo Único, que acompanha esta Lei.

Parágrafo único

- Os aumentos gerais do funcionalismo estadual incidirão, no mesmo índice, sobre os valores constantes do Anexo Único, inclusive quanto ao reajuste que vier a ser concedido a partir de 1º de janeiro de 1984.