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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 719 de 29 de dezembro de 1983


Art. 4º

Aos ocupantes do cargo de Fiscal de rendas de 1ª, 2ª e 3ª Categorias incumbe a execução de atividades inerentes à administração fazendária do Estado, sendo de sua competência privativa o exercício da fiscalização dos tributos estaduais.