Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 719 de 29 de dezembro de 1983
Art. 4º
Aos ocupantes do cargo de Fiscal de rendas de 1ª, 2ª e 3ª Categorias incumbe a execução de atividades inerentes à administração fazendária do Estado, sendo de sua competência privativa o exercício da fiscalização dos tributos estaduais.