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Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 719 de 29 de dezembro de 1983


Art. 3º

Para provimento nas categorias a que se refere o artigo anterior, observar-se-ão os seguintes critérios:

I

todos os atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas serão, automaticamente, providos na 1ª Categoria da carreira de Fiscal de Rendas, independentemente do quantitativo fixado no artigo 2º.

II

as vagas somente ocorrerão quando o quantitativo de 1600 (um mil e seiscentos) cargos de Fiscal de rendas, fixado no artigo 2º, sofrer redução, e poderão ser preenchidas mediante provimento na 3ª Categoria da carreira de Fiscal de Rendas; e

III

o primeiro provimento no cargo da carreira de Fiscal de Rendas far-se-á por concurso público e títulos.