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Artigo 8º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7184 de 31 de dezembro de 2015

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Art. 8º

A TFGE não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo 4º, desta Lei, será cobrada com os seguintes acréscimos:

I

juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;

II

multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação.

§ 1º

Os débitos relativos à TFGE poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.

§ 2º

Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da TFGE ou com autenticação falsa.