Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7184 de 31 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A TFGE não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo 4º, desta Lei, será cobrada com os seguintes acréscimos:
I
juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II
multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação.
§ 1º
Os débitos relativos à TFGE poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
§ 2º
Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da TFGE ou com autenticação falsa.