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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7181 de 29 de dezembro de 2015

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Art. 4º

Caberá ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro DETRAN-RJ, a regulamentação dos cursos oferecidos à distância, de acordo com a Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.