Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7181 de 28 de dezembro de 2015
Art. 4º
- Caberá ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro DETRAN-RJ, a regulamentação dos cursos oferecidos à distância, de acordo com a Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.