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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7180 de 28 de dezembro de 2015


Art. 6º

A Administração Pública Estadual, as empresas, pessoas físicas ou instituições culturais promoverão a divulgação da "Semana da Gastronomia do Estado do Rio de Janeiro" nos meios de comunicação e instituirão, internamente, programas e atividades com vistas à comemoração da data, que faz parte da Semana da Gastronomia do Estado do Rio de Janeiro. CAPITULO III DO SELO GASTRONOMIA É CULTURA DO ESTADO DO RIO