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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7177 de 29 de dezembro de 2015

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Art. 1º

O caput do art. 1º da Lei nº 2.592, de 10 de julho de 1996 e seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCON, destinado a proporcionar recursos financeiros para o desenvolvimento de atividades, planos, programas e projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo, bem como a aquisição de material de consumo, a prestação de serviços de terceiros - pessoa jurídica e a manutenção, reaparelhamento e modernização administrativa dos órgãos públicos de defesa do consumidor.

Parágrafo único

A aplicação dos recursos financeiros do FEPROCON fica condicionada à aprovação de seu Conselho Gestor." (NR).