Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7146 de 18 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O período mínimo concedido após cada sessão poderá ser ampliado a critério médico, conforme a necessidade de cada paciente, mediante a simples justificativa por meio de Atestado Médico para cada sessão, devidamente firmado pelo médico responsável pelo tratamento.