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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7146 de 18 de dezembro de 2015

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Art. 3º

O período mínimo concedido após cada sessão poderá ser ampliado a critério médico, conforme a necessidade de cada paciente, mediante a simples justificativa por meio de Atestado Médico para cada sessão, devidamente firmado pelo médico responsável pelo tratamento.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7146 /2015