Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7146 de 18 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O período mínimo ora estipulado não depende de apresentação de Atestado médico a cada vez que for concedido, desde que comprovado o tratamento oncológico por documentos ou por declaração única do médico responsável indicando as datas das sessões.