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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7146 de 18 de dezembro de 2015

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Art. 2º

– O período mínimo ora estipulado não depende de apresentação de Atestado médico a cada vez que for concedido, desde que comprovado o tratamento oncológico por documentos ou por declaração única do médico responsável indicando as datas das sessões.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7146 /2015